PREVIDÊNCIA | Judiciário de Pedreiras condena INSS a pagar pensão por morte a viúvo de 101 anos

A 1ª Vara de Pedreiras condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar pensão vitalícia por morte a idoso de 101 anos, devido ao falecimento de sua companheira de união estável por 52 anos, com efeitos a partir da data do óbito.

Como se trata de beneficiário maior de 80 (oitenta) anos de idade, o INSS deverá proceder à imediata implantação do benefício, a partir da folha de benefício do mês seguinte à intimação. Por se tratar de interesse de idoso, o processo teve direito à prioridade de tramitação.

A ação foi proposta no dia 19 de fevereiro deste ano; a contestação foi apresentada no dia 13 de abril, com réplica no dia 15 do mesmo mês, e a sentença da Justiça foi emitida em 16 de abril, em menos de dois meses da propositura da ação.

A sentença de autoria do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara), atendeu a pedido do idoso nos autos da “Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte”, em desfavor do INSS, com base no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, na Lei 13.135/2015 e nos artigos 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros.

O autor da ação relatou que conviveu em regime de união estável com a segurada por 52 anos, conforme sentença de reconhecimento de união estável anexada os autos. Com o falecimento da companheira no dia 26/05/2019, o viúvo requereu administrativamente o recebimento do benefício da pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido alegando a ausência de comprovação da condição de dependente. Após citado no processo, o INSS apresentou contestação alegando a inadequação do pedido, “por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício”.



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