RESÍDUOS | Município de São José dos Basílios é condenado a construir aterro sanitário

Uma sentença proferida pela Vara Única de Joselândia condenou o Município de São José dos Basílios, termo judiciário, a adotar, no prazo de 180 dias todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos, no sentido de implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

Deverá o Município, também, construir aterro sanitário, providenciando seu efetivo funcionamento, bem como observando-se o devido licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento da sentença, a multa diária R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público (autor) relata que, com base em Inquérito Civil de 2016, tinha como objeto apurar o cumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólido. O MP ressalta que, de igual forma ao Município de Joselândia, a situação precária dos resíduos sólidos produzidos (lixo) pelo Réu já dura muitos anos, com vários mandatários municipais se alternando no poder, sem que nenhum destes promovesse atos destinados a adequação do lixão municipal, situação considerada como sendo de descaso. Na contestação, o Município de São José dos Basílios requereu a revogação da liminar, qual seja a improcedência da ação e, também, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

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“Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entende-se que o pedido da parte autora merece acolhida. Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas (…) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fundamenta a sentença. Para a Justiça, ficou comprovado que o Município réu promove, ilegalmente, o descarte, a céu aberto, de resíduos sólidos diretamente sobre o solo, formando o lixão.

“Ante a ausência de licenciamento e consequente falta de técnicas protetivas apropriadas ou cautela no tratamento dos rejeitos domésticos, coloca-se em risco o meio ambiente e a saúde da população (…) Por outro lado, a existência de local adequado para pôr lixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública, a requerer toda a atenção das autoridades competentes. Salienta-se que o município possui a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro grau” (…) No caso dos autos, a ocorrência de degradação ambiental é fato comprovado, pois conforme inquérito civil acostado, com fotografias do lixão municipal e relatório que indica o não cumprimento da Lei 12.305/10 por parte do requerido”, ressalta a sentença.

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